LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

PREÂMBULO
O povo jacareiense, inspirado nos princípios constitucionais da República e do Estado de São Paulo, nos postulados de liberdade, justiça e bem-estar social, por seus legítimos representantes e sob a proteção de Deus, decreta e promulga a Lei Orgânica do Município de Jacareí.

TÍTULO I

Da Organização Municipal
CAPÍTULO I

Do Município
SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º – O Município de Jacareí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

Artigo 2º – O governo do Município de Jacareí é exercido pela Câmara de Vereadores e o Prefeito.

Parágrafo Único – São símbolos, do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história.

Artigo 3º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município

Artigo 4º – O Município, mediante lei municipal, poderá para fins administrativos criar, alterar ou suprimir Distritos, observada a legislação estadual.

§ 1º –   Criado o Distrito, o Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, promoverá a implantação de, no mínimo, três dos serviços indicados em consulta formulada ao colégio eleitoral distrital e a criação e instalação de uma subprefeitura.

§ 2º –   A supressão de distrito dependerá de manifestação favorável da maioria absoluta dos membros do colégio eleitoral distrital e da aprovação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa
Artigo 5º – Ao Município compete prover  tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe fundamentalmente as prerrogativas previstas na Constituição Federal.

l redação alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
SEÇÃO II

Da Competência Comum
Artigo 6º – A competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a estabelecida na Constituição Federal.

l redação alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
SEÇÃO III

Da Competência Suplementar

Artigo 7º – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade municipal.
CAPÍTULO III

Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar

l título alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 8º – As proibições e as limitações do poder de tributar do Município são as previstas na Constituição Federal.

l redação alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Artigo 9º – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano a uma sessão legislativa.
Artigo 10 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

Parágrafo Único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal:

I      –   a nacionalidade brasileira;
II    –   o pleno exercício dos direitos políticos;
III   –   o alistamento eleitoral;
IV   –   o domicílio eleitoral na circunscrição;
V    –   a filiação partidária;
VI   –   a idade mínima de dezoito anos;
VII –   ser alfabetizado.
Artigo 11 – A Câmara Municipal de Jacareí reunir-se-á, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

l redação do “caput” do artigo 11 alterada pela Emenda nº 56, de 28 de agosto de 2009

 

§ 1º –   As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

§ 2º –   A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º –   A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I      –   pelo Prefeito, quando este a entender necessária e apenas durante o recesso;

II    –   pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III   –   pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
l redação do § 4º alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000, e posteriormente pela

Emenda nº 57, de 23 de setembro de 2009.
Artigo 12 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 13 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

Artigo 14 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 28, XII, desta Lei Orgânica.

§ 1º –   Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º –   As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Artigo 15 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Artigo 16 – As sessões da Câmara, com exceção das solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos de Plenário e das votações.

l “caput” do artigo 16 alterado pela Emenda nº 55, de 10 de dezembro de 2008
SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Artigo 17 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, do Prefeito, Vice-Prefeito e eleição da Mesa.

§ 1º –   A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2º –   O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º –   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º –   Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º –   A eleição e posse da Mesa da Câmara para o 2º biênio será realizada na forma regimental.

§ 6º –    No ato da posse os vereadores deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens e registrá-la na ata da primeira sessão ordinária de cada sessão legislativa, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.
l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 14, de 08 de abril de 1992

l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 18, de 17 de dezembro de 1992

l revogado o art. 5º pela Emenda nº 20, de 09 de junho de 1993, a qual revogou a Emenda nº 18, de 17 de dezembro de 1992

l recriado o § 5º pela Emenda nº 28, de 26 de outubro de 1994

l alterada a redação do § 5º pela Emenda nº 34, de 03 de abril de 1996

l alterada a redação do § 6º pela Emenda nº 53, de 02 de agosto de 2006
Artigo 18 – O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 28, de 26 de outubro de 1994

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 34, de abril de 1996
Artigo 19 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

§ 1º –   Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

§ 2º –   Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º –   Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.
l alterada a redação do “caput” pela Emenda nº 37, de 20 de novembro de 1996

Artigo 20 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais, na forma prevista em seu Regimento Interno.

§ 1º –   Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I      –   estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto ao mérito;

II    –   realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III   –   convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV   –   receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V    –   solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

VI   –   exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão de Estudos, destinadas à análise de assuntos específicos; de Inquérito, com a finalidade de apurar fato determinado que se inclua na competência municipal; e de Representação, destinada ao comparecimento da Câmara em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios, Cursos, Solenidades ou outros atos que justifiquem a sua constituição.

§ 3º –   Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.

§ 4º – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno do Legislativo, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante o requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 5º –   A participação da Câmara Municipal de Jacareí em Congressos, Debates, Seminários, Simpósios e eventos similares, dependerá de aprovação do Plenário e será sempre condicionada à disponibilidade financeira do Legislativo.

l alterada a redação do § 2º e acrescido o parágrafo 5º pela Emenda nº 4, de 29 de maio de 1991

l alterada a redação do § 4º pela Emenda nº 9, de 13 de novembro de 1991

l redações dos §§ 2º e 4º  alteradas  pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

l alterada a redação do inciso III pela Emenda nº 58, de 28 de outubro de 2009

Artigo 21 – Todas as representações partidárias em exercício na vereança, terão Líder e, os Partidos com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, também Vice-Líder.

§ 1º –   A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros dos Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º –   Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

l alterada a redação do “caput” deste artigo pela Emenda nº 7, de 20 de setembro de 1991
Artigo 22 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões especiais da Câmara.

Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Artigo 23 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I      –   sua instalação e funcionamento;
II    –   posse de seus membros;
III   –   eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV   –   número de reuniões mensais;
V    –   comissões;
VI   –   sessões;
VII –   deliberações;
VIII –  todo e qualquer assunto referente a sua administração interna.

Artigo 24 – Os Secretários ou Diretores Municipais, a seu pedido, na forma disposta no Regimento Interno, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Artigo 25 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I      –   tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II    –    propor projetos sobre a organização administrativa da Câmara, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III   –   apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV   –   suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V    –   representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de sua economia interna;

VI   –   contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

VII  –  representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII – conceder licença por motivo de doença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

l redação do inciso II alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

l incisos VII e VIII introduzidos pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 26 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I      –   representar a Câmara em juízo e fora dele;
II    –   dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III   –   interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV   –   promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V    –   promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI   –   fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII –   autorizar as despesas da Câmara;
VIII –  R E V O G A D O.
IX   –   solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X    –   manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI   –   encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

l inciso VIII revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Artigo 27 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no inciso IV do artigo 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente :

I – autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
II – conceder isenções, observadas as prescrições legais;
III – votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – autorizar a concessão de empréstimos e operações de crédito;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X – autorizar a alienação de bens imóveis;
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XII – deliberar sobre os projetos propostos pelo Executivo para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, vencimentos, remuneração e respectivas atribuições;
XIII – fiscalizar convênios celebrados com entidades públicas ou particulares;
XIV – autorizar a celebração de consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, observada a legislação vigente;
XVII – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII – deliberar sobre normas urbanísticas.

l redação do art. 27 e  incisos  alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 28 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I      –   eleger sua Mesa;
II    –   elaborar o Regimento Interno;
III   –   organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV   –   dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos, funções e serviços, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V    –    conceder licença para tratar de assuntos particulares ou para o desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do Município, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
VI   –   autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço;
VII –   tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a)    o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b)    decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c)    rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII –  decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos, empregos e funções, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X    –   proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – fiscalizar convênios, acordos ou quaisquer outros instrumentos similares celebrados pelo Município;
XII –   estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – deliberar sobre todas as proposições submetidas ao Plenário da Câmara;
XIV –  deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV –   criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI –  conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIX –  fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, através de projeto de resolução, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios dos vereadores;
XXI – fixar, através de lei municipal, de acordo com os dispositivos constitucionais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXII – convocar os Secretários e os Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como os Diretores Municipais e os Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, para prestarem informações, pessoalmente, sobre assuntos previamente determinados, devendo o comparecimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XXIII – solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XXIV – requisitar informações dos Secretários e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, bem como dos Diretores Municipais e dos Administradores responsáveis por entidades sob intervenção da Prefeitura Municipal e seus respectivos diretores, sobre assunto relacionado com sua pasta, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 20 (vinte) dias, como também o fornecimento de informações falsas;
XXV – fixar o número de vereadores do Município, observadas as disposições da Constituição Federal.

l alterada a redação do inciso IV pela Emenda nº 10, de 21 de novembro de 1991

l alterado o inciso XXV pela Emenda nº 35, de 31 de maio de 1996

l incisos IV, V, IX, XI, XIII, XVIII, XX, XXI, XXII e XXV alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

l incisos XXII e XXIV alterados pela Emenda nº 58, de 28 de outubro de 2009

l redação do inciso XX alterada pela Emenda nº 60, de 23 de outubro de 2013

 

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Número, Extinção e Cassação de Mandato

l redação do título alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 29 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º –   De acordo com os limites previstos no inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, o número de vereadores no Município de Jacareí, a partir de 1997, será de 13 (treze) vereadores.

§ 2º –   Sempre que ocorrer alteração na população do Município, que interfira nos limites previstos no inciso anterior ou mudança na legislação federal, será revisto o número de vereadores vigente.

§ 3º –   A fixação deverá sempre se efetivar antes do período legalmente previsto para a realização das Convenções Municipais destinadas à escolha dos candidatos pelos Partidos Políticos e deliberação sobre coligações.

l acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º pela Emenda nº 35, de 31 de maio de 1996

Artigo 30 – É vedado ao Vereador:

I      –   desde a expedição do diploma:

a)    firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)    aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

II    –   desde a posse:

a)    ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo os cargos de Secretário Municipal e Presidente de autarquia e fundação pública municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;

b)    exercer outro cargo eletivo no âmbito Legislativo ou Executivo Federal, estadual ou municipal;

c)    ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d)    patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

l alterada a redação do inciso I, letra “b”, pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterada a redação do inciso II, letra “a”, pela Emenda nº 59, de 23 de março de 2011

Artigo 31 – Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I      –   ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II    –   deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III   –   deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV   –   incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º –   Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.

§ 2º –   Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

l acrescido o § 4º pela Emenda nº 25, de 01 de junho de 1994

l alterada a redação do “caput” e dos incisos de I a IV; suprimidos os incisos V e VI e os §§ 3º e 4º, pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 32 – A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I      –   utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II    –   fixar residência fora do Município;
III   –   proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

l artigo acrescido pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 33 – O processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito:

I      –   a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos, citação de testemunhas e a indicação das provas;
II    –   se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar no recebimento da denúncia, no julgamento e não poderá integrar a Comissão Processante; podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III   –   será convocado para o recebimento da denúncia o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV   –   se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos de processo podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
V    –   no caso do inciso anterior será convocado o suplente do Vereador Presidente da Câmara, o qual não poderá integrar a Comissão Processante, mas participará das votações do processo desde o recebimento da denúncia até o julgamento final;
VI   –   os suplentes convocados nas hipóteses previstas nos incisos III e V, não participarão das discussões e votações inerentes ao processo legislativo normal, tendo atuação apenas no processo de cassação para o qual foram convocados;
VII –   de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre a sua aceitação;
VIII –  decidida a aceitação, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão o Presidente e o Relator, comunicando a Mesa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
IX   –   o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja aceita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final;
X    –   o suplente convocado nos termos do inciso anterior não intervirá, nem votará nos atos do processo de cassação;
XI   –   aceita a denúncia na forma do inciso VIII deste artigo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
XII –   se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes, no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contados do prazo da primeira publicação;
XIII –  decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
XIV –  se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, o parecer será encaminhado à Presidência para que seja submetido ao Plenário e somente não prevalecerá se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XV –   na hipótese da Câmara aceitar o arquivamento encerra-se automaticamente o processo;
XVI –  se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, seu Presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, tudo mediante notificação por escrito ou, quando for o caso, através de publicação no jornal responsável pela publicação dos atos oficiais do Município;
XVII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa do seu procurador previamente qualificado junto à Comissão, com a antecedência, pelo menos de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XVIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias;
XIX –  decorrido o prazo previsto no inciso anterior a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou não da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
XX –   na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e a seguir os vereadores que desejarem, mediante inscrição em livro próprio, poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XXI –  concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas, desde que pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XXII – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e, se houver condenação expedirá competente ato de cassação do mandato do Vereador;
XXIII – caso o resultado da votação seja pela absolvição do denunciado, o Presidente determinará o arquivamento do processo;
XXIV – em qualquer das hipóteses previstas nos incisos XXII e XXIII, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
XXV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado;
XXVI – transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, desde que sobre novos fatos;
XXVII – na observância do prazo previsto no inciso XXV deste artigo, não serão computados eventuais períodos em que a tramitação do processo seja suspensa em decorrência de determinação judicial.

§ 1º – A renúncia do vereador sujeito à investigação, por qualquer órgão da Câmara Municipal, ou que tenha contra si procedimento já instaurado, para apuração de faltas que acarretem a perda do mandato, ficará sujeita a condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final do procedimento não decretar a perda do mandato e considerando-se prejudicada a manifestação de renúncia se a decisão final concluir pela perda do mandato parlamentar.

§ 2º – Cumprirá à Assessoria Jurídica do Legislativo atestar previamente se a denúncia foi apresentada com observância a todos os requisitos previstos em lei.

§ 3º – Antes da providência prevista no inciso VII deste artigo, cópia da denúncia, com todos os documentos que a integram, deverá ser distribuída aos vereadores com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º – Quando da apresentação de denúncia durante o período de recesso parlamentar, o Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Sessão Extraordinária sem pagamento de subsídios, exclusivamente para fins de apreciação sobre o recebimento ou não da representação.

l artigo acrescido pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l acrescido parágrafo único pela Emenda nº 36, de 26 de junho de 1996

l parágrafo único alterado para § 1º e §§ 2º, 3º e 4º introduzidos pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 34 – O Vereador poderá licenciar-se:

I      –   por motivo de doença;
II    –   para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III   –   para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º –   Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Presidente de autarquia e fundação pública, conforme previsto no artigo 30, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

§ 2º –   Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3º –   O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º –   A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º –   Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º –   Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
l artigo renumerado (antigo artigo 32) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterada a redação do§ 1º pela Emenda nº 59, de 23 de março de 2011

 

Artigo 35 – Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º –   O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2º –   Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º – Durante o período de recesso parlamentar, o ato de posse do suplente será formalizado pela Mesa Diretora da Câmara em dia e horário previamente designados.

l § 3º introduzido pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

l artigo renumerado (antigo artigo 33) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Do Processo Legislativo

Artigo 36 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I      –   emendas à Lei Orgânica Municipal;
II    –   leis complementares;
III   –   leis ordinárias;
IV   –   resoluções;
V    –   decretos legislativos;
VI   –   leis de iniciativa popular.

l artigo renumerado (antigo artigo 34) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 37 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I      –   de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II    –   do Prefeito Municipal;
III   –   de iniciativa popular, na forma do inciso I do artigo 48.

§ 1º –   A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º –   A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º –   A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

l artigo renumerado (antigo artigo 35) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 38 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

l artigo renumerado (antigo artigo 36) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 39 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I      –   Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II    –   Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal;
III   –   Lei Orgânica do Magistério Municipal;
IV   –   Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V    –   Código Tributário do Município;
VI   –   Código de Obras;
VII –   Código de Normas e Instalações Municipais;
VIII –  Código da Educação;
IX   –   Código da Saúde;
X    –   Código de Proteção ao Meio Ambiente.

l artigo renumerado (antigo artigo 37) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I      –   criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II    –   servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e vencimentos;
III   –   criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV   –   matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
V – concessões e serviços públicos.

Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

l inciso V introduzido pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

l artigo renumerado (antigo artigo 38) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 41 – São de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara os projetos que disponham sobre :

I      –   autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II    –   organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

l alterada a redação do “caput” pela Emenda nº 14, de 08 de abril de 1992

l artigo renumerado (antigo artigo 39) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l redação do “caput” alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 42 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º –   Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º –   Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que a ultime a votação.

§ 3º –   O prazo do § 1º não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§ 4º –   Em nenhuma hipótese o projeto será aprovado por decurso de prazo.

l artigo renumerado (antigo artigo 40) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterada a redação do § 1º pela Emenda nº 60, de 23 de outubro de 2013
Artigo 43 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º –   O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º –   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º –   Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º –   A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º –   Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º –   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 42 desta Lei Orgânica.

§ 7º –   A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

l artigo renumerado (antigo artigo 41) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 44 – Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

l artigo renumerado (antigo artigo 42) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 45 – Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

l artigo renumerado (antigo artigo 43) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 46 – Todos os projetos que tramitarem pela Câmara serão encaminhados para parecer da Assessoria Jurídica do Legislativo.

l artigo renumerado (antigo artigo 44) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l acrescido o parágrafo único pela Emenda nº 29, de 04 de novembro de 1994

l parágrafo único suprimido e “caput” alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 47 – R E V O G A D O.

l com redação determinada pela Emenda nº 6, de 05 de agosto de 1991

l artigo renumerado (antigo artigo 45) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo revogado, em todos os seus termos, pela Emenda nº 30, de 04 de novembro de 1994
Artigo 48 – O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

I      –   a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei, de interesse específico do Município, mediante proposição subscrita por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, assegurada a defesa do projeto, por representantes dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
II    –   1% (um por cento) do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara Municipal a realização de referendo sobre lei;
III   –   as questões relevantes do Município poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer à Câmara Municipal;
IV   –   S U P R I M I D O.
V    –   a realização do plebiscito caberá ao Juiz Eleitoral ou, quando for o caso, à Administração Municipal;
VI   –   não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Lei Orgânica;
VII –   a iniciativa popular será encabeçada por uma entidade legalmente constituída e em funcionamento regular e ininterrupto há mais de 01 (um) ano, que ficará responsável pela legitimidade das assinaturas;
VIII –  o Juízo Eleitoral, ou a Administração Municipal, observada a legislação pertinente e a necessária autorização legislativa, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

l suprimido o inciso IV pela Emenda nº 19, de 12 de março de 1993

l artigo renumerado (antigo artigo 46) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

SEÇÃO II

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 49 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º –   Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º –   O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3º –   As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação nesse prazo.

§ 4º –   Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 5º –   As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

l artigo renumerado (antigo artigo 47) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l § 1º acrescido e redação do “caput” alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 50 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I      –   criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II    –   acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III   –   avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV   –   verificar a execução dos contratos.

l artigo renumerado (antigo artigo 48) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 51 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

l artigo renumerado (antigo artigo 49) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I
Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

Artigo 52 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares diretos.

Parágrafo Único – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos na forma prevista pela Constituição e legislação eleitoral vigente.

l artigo renumerado (antigo artigo 50) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 53 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica, promover a democracia, inspirado nos princípios de Liberdade, Justiça e Bem-Estar Social.

Parágrafo Único – Decorridos 15 (quinze) dias da data fixada para posse, se outro prazo não for fixado por lei federal o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

l artigo renumerado (antigo artigo 51) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 54 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º –   O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º –   O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

l artigo renumerado (antigo artigo 52) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 55 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, automaticamente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

l artigo renumerado (antigo artigo 53) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 56 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I      –   ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II    –   ocorrendo a vacância no segundo biênio do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

l artigo renumerado (antigo artigo 54) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 57 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

l artigo renumerado (antigo artigo 55) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l redação do artigo alterada pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de cassação do mandato e perda do cargo.

§ 1º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando :

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º – O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do subsídio.

§ 3º – O subsídio do Prefeito será estipulado na forma do inciso XXI do artigo 28 desta Lei Orgânica.

l artigo renumerado (antigo artigo 56) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l “caput”, incisos e §§ alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 59 – No ato da posse, o Prefeito e o Vice Prefeito deverão fazer declaração pormenorizada de seus bens, que constarão da ata de posse, sendo tal declaração anualmente atualizada nos competentes livros de registros em poder da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ato que deverá ser repetido ao término do mandato.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

l artigo renumerado (antigo artigo 57) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l “caput” do artigo 59 alterado pela Emenda nº 53, de 02 de agosto de 2006
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Artigo 60 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

l artigo renumerado (antigo artigo 58) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 61 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I      –   a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II    –   representar o Município em Juízo e fora dele;
III   –   sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV   –   vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V    –   decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI   –   expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII –   permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII –  dar permissão, autorização ou concessão, atendidos os preceitos estabelecidos em lei, para execução de serviços públicos, por terceiros;
IX   –   prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X    –   enviar à Câmara os projetos de leis relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município;
XI   –   encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII –   encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII –  fazer publicar os atos oficiais;
XIV –  prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV –   prover os serviços e obras da administração pública;
XVI –  superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX –  resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX –   oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXI –  convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, mediante autorizações específicas da Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – S U P R I M I D O.

l alterada a redação do inciso XXXVI pela Emenda nº 5, de 05 de agosto de 1991

l alterada a redação do inciso VII pela Emenda nº 12, de 05 de dezembro de 1991

l artigo renumerado (antigo artigo 59) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l inciso XXXVI suprimido pela Emenda nº 11, de 28 de novembro de 1991

 

Artigo 62 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares diretos, as seguintes funções administrativas:

I      –   expedir portarias e outros atos administrativos nas hipóteses das atribuições que forem delegadas;
II    –   prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
III   –   prover os serviços e obras da administração pública;
IV   –   superintender a arrecadação dos tributos, bem como o guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
V    –   aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
VI   –   resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
VII –   organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
VIII –  providenciar sobre a administração dos bens do Município;
IX   –   desenvolver o sistema viário do Município;
X    –   solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XI   –   adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XII –   instaurar sindicâncias e nomear a respectiva comissão;
XIII –  analisar e decidir os pedidos de remissão, parcelamento, isenção, imunidade de tributos e reclamações fiscais em primeira instância.

l alterada a redação do “caput” e acrescidos os incisos de I a XIII pela Emenda nº 22, de 22 de setembro de 1993

l artigo renumerado (antigo artigo 60) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

SEÇÃO III
Da Extinção e Cassação do Mandato

Artigo 63 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Parágrafo Único – É igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar a função de administração em qualquer empresa privada.

l alterada a redação do “caput” e suprimido § 2º pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo renumerado (antigo artigo 61) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 64 – As incompatibilidades declaradas no artigo 30, seus incisos e letras desta Lei estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 23, de 04 de novembro de 1993

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo renumerado (antigo artigo 62) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 65 – Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I      –   ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II    –   deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo estabelecido em lei;
III   –   incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

§ 1º –   Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão comunicará o Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato comunicando o Prefeito no máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º –   Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, qualquer eleitor poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo na Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a Legislatura.

l alterada a redação do “caput” e dos incisos I, II e II, suprimido o inciso IV e criados os §§ 1º e 2º pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 66 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito, sujeitos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara de Vereadores, na forma do artigo 29, inciso X, da Constituição Federal, são os previstos em leis federais.

l alterada a redação do “caput”, e suprimido o parágrafo único pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo renumerado (antigo artigo 63) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 67 – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I      –   impedir o funcionamento regular da Câmara;
II    –   impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída;
III   –   desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV   –   retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V    –   deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI   –   descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –   praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –  omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura;
IX   –   ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X    –   proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI   –   não residir no Município.

l alterada a redação do “caput”, criados os incisos de I a XI e suprimido o parágrafo único pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo renumerado (antigo artigo 64 ) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 68 – O processo de cassação do mandato do Prefeito, pelas infrações definidas no artigo anterior, obedecerá, no que couber, o estabelecido no artigo 33 desta Lei Orgânica.

l artigo criado pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Artigo 69 – São auxiliares diretos do Prefeito :

I  – os Secretários;
II – o Chefe de Gabinete;
III – os Presidentes de Autarquias;
IV – os Presidentes de Fundações Públicas e de outros órgãos da administração indireta e
V – os Subprefeitos.

Parágrafo Único – Os cargos referidos neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

l alterada a redação dos incisos de I a VIII pela Emenda nº 22, de 22 de setembro de 1993

l alterada a redação dos incisos V, VI e VII, e suprimido o inciso VIII pela Emenda nº 24, de 27 de abril de 1994

l artigo renumerado (antigo artigo 66) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l suprimido o inciso VII pela Emenda nº 42, de 22 de dezembro de 1999

l inciso III suprimido e parágrafo único alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 70 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 67) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 71 – São condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretários, Subprefeitos e Presidente de Autarquias:

I      –   ser brasileiro;
II    –   estar no exercício dos direitos políticos;
III   –   ser maior de vinte e um anos.

l artigo renumerado (antigo artigo 68) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 72 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquia:

I      –   subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II    –   expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III   –   apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV   –   comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º –   Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Presidente das Autarquias.

§ 2º –   A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

l artigo renumerado (antigo artigo 69) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 73 – Os Secretários, Subprefeitos e Presidentes de Autarquias, são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
l artigo renumerado (antigo artigo 70) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 74 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.

§ 1º –   Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, competem:

I      –   cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II    –   fiscalizar os serviços distritais;
III   –   atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha as suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV   –   indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V    –   prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas;
VI   –   comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 2º –   A infringência ao inciso IV do parágrafo anterior sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

l artigo renumerado (antigo artigo 71) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 75 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

l artigo renumerado (antigo artigo 72) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 76 – A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

§ 1°      A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no país ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

§ 2º      A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

§ 3º      Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

§ 4º      O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2º deste artigo.

l artigo renumerado (antigo artigo 73) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l “caput” do artigo 76 alterado e os §§ 1º a 4º introduzidos pela Emenda nº 53, de 02 de agosto de 2006
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Artigo 77 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, obrigatoriamente, aos preceitos constitucionais vigentes.

l artigo renumerado (antigo artigo 74) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 78 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as exigências previstas na Constituição Federal.
l artigo renumerado (antigo artigo 75) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos

Artigo 79 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º – A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará :

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º – Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo  exigir.

l artigo renumerado (antigo artigo 76) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l incisos introduzidos, “caput” e §§ alterados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 80 – Ao regime jurídico dos servidores municipais aplicam-se, no que couber, as normas constitucionais vigentes relativas aos servidores públicos e legislação complementar, as disposições desta Lei Orgânica, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais leis específicas.

l artigo renumerado (antigo artigo 77) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 81 – A estabilidade do servidor público municipal atenderá ao disposto na Constituição Federal e legislação complementar.

l artigo renumerado (antigo artigo 78) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

Artigo 82 – Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar o cargo em sindicato da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

l artigo renumerado (antigo artigo 79) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 83 – O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei.

l artigo renumerado (antigo artigo 80) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 84 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data.

Parágrafo Único – Fica estabelecido o mês de março para compensação de eventuais perdas salariais, de acordo com o índice de inflação e o mercado de trabalho local, ocasião em que também será estabelecido um índice de aumento real, a título de produtividade.

l artigo renumerado (antigo artigo 81) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l Parágrafo único alterado pela Emenda nº 49, de 30 de setembro de 2004
Artigo 85 – Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com a sua situação.

l artigo renumerado (antigo artigo 82) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 86 – Aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal poderá efetuar o pagamento dos servidores em duas parcelas quinzenais, sendo a primeira em caráter de antecipação.
l parágrafo único com redação alterada pela Emenda nº 6, de 05 de agosto de 1991

l artigo renumerado (antigo artigo 83) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 87 – A Lei assegurará à servidora gestante, mudança de função nos casos em que for recomendada, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens de cargo ou função-atividade.

§ 1º –   As servidoras municipais terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença gestante, até a criança atingir 10 (dez) meses de idade, com direitos e vantagens concernentes ao cargo que exercer.

§ 2º –   Cessado o motivo que haja justificado a mudança da função a servidora retornará às suas atividades originárias.

l artigo renumerado (antigo artigo 84) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 88 – Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedido aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão nos vencimentos para todos os efeitos.
l artigo renumerado (antigo artigo 85) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 89 – Os cargos em comissão, de Diretores da Administração Municipal, deverão ser preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira que demonstrem capacidade para o cargo, observado entre outros, primeiramente o critério de antigüidade.
l artigo renumerado (antigo artigo 86) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 90 – R E V O G A D O.

l artigo renumerado (antigo artigo 87) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 91 – R E V O G A D O.

l artigo renumerado (antigo artigo 88) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 92 – R E V O G A D O.

l artigo renumerado (antigo artigo 89) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000
Artigo 93 – R E V O G A D O.

l artigo renumerado (antigo artigo 90) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 94 – Ao servidor efetivo que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício, devendo ser compensadas as faltas abonadas e os períodos de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo Único – Não se concederá licença prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo:

I      –   sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II    –   afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesses particulares.

l artigo renumerado (antigo artigo 91) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterada a redação do “caput” e do parágrafo único, que foi acrescido dos incisos I e II, pela Emenda nº 31, de 08 de fevereiro de 1995
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Artigo 95 – A Guarda Municipal de Jacareí, criada por lei, é destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município, nos termos da lei complementar.

§ 1º –   A Lei Orgânica da Guarda Municipal disporá sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e vantagens, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º –   A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

l artigo renumerado (antigo artigo 92) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Artigo 96 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo único-      Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º –   R E V O G A D O.
I      –   R E V O G A D O.
II    –   R E V O G A D O.
III   –   R E V O G A D O.
IV   –   R E V O G A D O.
§ 3º –   R E V O G A D O.

l artigo renumerado (antigo artigo 93) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l § 1º alterado para parágrafo único e demais revogações,  pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais

SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais

Artigo 97 – A publicidade das leis e atos municipais, far-se-á por publicação na Imprensa Oficial do Município

§ 1º – Enquanto não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município com estrutura própria, a publicação das leis e atos municipais será feita na Imprensa local ou regional mediante a contratação dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação, sempre através de licitação.

§ 2º – A publicação dos atos não normativos e de efeito interno poderão ser resumidos e produzirão seus efeitos a partir da data de sua assinatura, salvo disposição legal em contrário.

§ 3º – Além dos meios de divulgação previstos na legislação que disciplina o funcionamento da Imprensa Oficial do Município, cumprirá à Prefeitura Municipal a adoção de outros mecanismos que visem garantir à população, total acesso aos boletins informativos que publicam as leis e atos municipais.

§ 4º – A publicidade das publicações oficiais com prazo legal para divulgação constarão, sempre que necessário, nos boletins de edição extraordinária.

§ 5º – Os atos administrativos de efeito externo entrarão em vigor e produzirão seus regulares efeitos somente a partir da data de publicação ou no prazo previsto no texto legal.

§ 6º – Para fins de conhecimento de terceiros, a publicação dos atos previstos no § 2º deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

l artigo renumerado (antigo artigo 94) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l alterada a redação do “caput” e do § 2º e acréscimo de 3 parágrafos, pela Emenda nº 41, de 09 de abril de 1999

l alteradas as redações dos §§ 2º e 5º; e acrescido o § 6º, pela Emenda nº 52, de 08 de março de 2006
Artigo 98 – O Prefeito fará publicar:

I      –   diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II    –   mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III   –   mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV   –   anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

l artigo renumerado (antigo artigo 95) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
SEÇÃO II
Dos Livros

 

Artigo 99 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I      –   termo de compromisso e posse;
II    –   declaração de bens;
III   –   ata das sessões da Câmara;
IV   –   registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V    –   cópias de correspondências oficiais;
VI   –   protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII –   licitações e contratos para obras e serviços;
VIII –  contratos de servidores;
IX   –   contratos em geral;
X    –   contabilidade e finanças;
XI   –   concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII –   tombamento de bens imóveis;
XIII –  registro de loteamentos aprovados.

§ 1º –   Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou ainda por funcionário designado para tal fim.

§ 2º –   Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

§ 3º –   Sempre que possível, a Prefeitura fará suas impressões por sistema de computação.

l artigo renumerado (antigo artigo 96) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos

Artigo 100 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I      –   Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a)    regulamentação de lei;
b)    instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)    regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d)    abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e)    declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f)     aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g)    permissão de uso dos bens municipais;
h)    medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i)     normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j)     fixação e alteração de tarifas e preços públicos;

II    –   Portaria, nos seguintes casos:

a)    provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)    lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)    abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d)    outros casos determinados em lei ou decreto;
III   –   Contratos em geral

a)    SUPRIMIDO.
b)    SUPRIMIDO.
c)    SUPRIMIDO.
d)    SUPRIMIDO.

IV   –   Convênios

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II, III e IV deste artigo poderão ser delegados aos Secretários e ao Chefe de Gabinete.

l artigo renumerado (antigo artigo 97) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l inciso III alterado, alíneas a, b, c e d do inciso III suprimidas, inciso IV introduzido e Parágrafo único alterado, todos pela Emenda n° 45, de 02 de julho de 2002

 

SEÇÃO IV
Das Proibições
Artigo 101 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderá contratar com o Município obras e serviços subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

l artigo renumerado (antigo artigo 98) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 102 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

l artigo renumerado (antigo artigo 99) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
SEÇÃO V
Das Certidões
Artigo 103 – A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

l artigo renumerado (antigo artigo 100) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Artigo 104 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

l artigo renumerado (antigo artigo 101) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 105 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.

l artigo renumerado (antigo artigo 102) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 106 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I      –   pela sua natureza;
II    –   em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

l artigo renumerado (antigo artigo 103) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 107 – A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação; quando se tratar de imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

l artigo renumerado (antigo artigo 104) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 108 – O Município, preferentemente em relação à venda de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º –   A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º –   A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação e as áreas resultantes de modificações de alinhamento, de via ou logradouro público, serão alienadas nas mesmas condições quer sejam aproveitadas ou não.

l artigo renumerado (antigo artigo 105) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 109 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

l artigo renumerado (antigo artigo 106) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 110 – É proibida a venda ou concessão de direito real de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos.

l artigo renumerado (antigo artigo 107) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 111 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir.

§ 1º –   A concessão administrativa dos bens públicos de uso dominical dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 2º –   A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades de ensino público, de assistência social, mediante autorização legislativa.

§ 3º –   A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, através de Decreto.

§ 4º –   A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 112.
l alterada a redação do “caput”, dos §§ 1º e 3º e acrescido o § 4º, pela Emenda nº 12, de 05 de dezembro de 1991

l artigo renumerado (antigo artigo 108) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994
Artigo 112 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo Único – No caso de imóveis situados na zona rural do Município, em que haja exploração hortifrutigranjeira e pecuária leiteira, poderá a Prefeitura, nos termos deste artigo, melhorar as condições de uso das estradas que ligam o local da produção até a via principal de escoamento dos produtos, inclusive com o seu cascalhamento e respectiva compactação.

l acrescido o parágrafo único pela Emenda nº 16, de 04 de junho de 1992

l artigo renumerado (antigo artigo 109) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 113 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
l artigo renumerado (antigo artigo 110) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais

 

Artigo 114 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I      –   a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II    –   os pormenores para a sua execução;

III   –   os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV   –   os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º –   Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º –   As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

§ 3º –   O Poder Público deverá colocar placas fixas no local das obras municipais contendo o seu orçamento e a previsão dos prazos para início e término das obras.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 111) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 115 – Os serviços de transporte coletivo de passageiros, no Município de Jacareí, serão executados diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

[OBSERVAÇÃO: O texto originalmente proposto ao “caput”deste artigo pela Emenda nº 38, de 11 de dezembro de 1996, teve parte dele suprimido em 21 de janeiro de 2002, por determinação do Tribunal de Justiça que o declarou inconstitucional

TEXTO ORIGINAL: “Artigo 115 – Os serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Jacareí, serão executados exclusivamente por ônibus, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, mediante prévia autorização da Câmara Municipal”.]

 

§ 1º –   Serão nulas de pleno direito as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º –   Os serviços de concessão de transporte coletivo urbano, ficarão sempre sujeitos a fiscalização do Município, respeitadas as cláusulas contratuais, cumprindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades do Município.

§ 3º –   As concorrências para concessão ou permissão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade nos órgãos de imprensa, sendo obrigatória a publicação de edital ou comunicado resumido.

§ 4º –   DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a partir de 21 de janeiro de 2002)

 

[OBSERVAÇÃO: O texto originalmente proposto ao § 4º deste artigo pela Lei Municipal nº 2.761, de 31 de março de 1990, foi integralmente declarado inconstitucional a partir de 21 de janeiro de 2002, por determinação do Tribunal de Justiça.

TEXTO ORIGINAL: “Artigo 115 – § 4º – Não poderá haver qualquer ato de retomada ou de intervenção na concessão dos serviços de transporte coletivo urbano, sem prévia autorização da Câmara Municipal e posterior sanção do Prefeito”.]

 

§ 5º –   Excetuam-se das disposições previstas no “caput” deste artigo, os serviços considerados não essenciais, que apresentam caráter restrito sem universalidade de atendimento e os serviços de táxis.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 112) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l alterada a redação do “caput” e acrescido o § 5º pela Emenda nº 38, de 11 de dezembro de 1996

 

 

Artigo 116 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, atualizadas na mesma periodicidade em que ocorrerem os reajustes dos demais preços e serviços em geral, tendo-se em vista a justa remuneração e assegurando-se o equilíbrio econômico financeiro do serviço prestado.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 113) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 117 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 114) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 118 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 115) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 119 – R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 116) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

 

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

 

Artigo 120 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 117) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 121 – São de competência do Município os impostos previstos na Constituição Federal e legislação complementar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 118) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 122 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 119) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 123 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como  limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 120) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 124 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 121) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 125 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 122) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

SEÇÃO II

Da Receita e Da Despesa

 

Artigo 126 – Pertencem ao Município os tributos definidos na Constituição Federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 123) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 127 – Pertencem ao Município:

I      –   o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II    –   cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III   –   cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV   –   vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadoria e sobre prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

V    –   vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber nos termos do artigo 167, inciso III da Constituição Estadual.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 124) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 128 – A fixação das tarifas e de preços públicos, devido pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de Decreto, salvo exceções previstas nesta lei.

Parágrafo Único – As tarifas e os preços dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 125) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 129 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º –   Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º –   Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

l artigo renumerado (antigo artigo 126) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 130 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 127) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 131 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso financeiro disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 128) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 132 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 129) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 133 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, bem como pela Câmara Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvos os casos previstos em lei.

 

 

l artigo renumerado (antigo artigo 130) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

SEÇÃO III

Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

l título alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 134 – A elaboração, a tramitação legislativa e a execução do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município obedecerão às disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Complementar que define normas de finanças públicas  voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos preceitos desta Lei Orgânica e nas demais normas de Direito Financeiro.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 131) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 135 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara, a qual caberá:

I      –   examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II    –   examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º –   R E V O G A D O.

§ 2º –   R E V O G A D O.

I      –   R E V O G A D O.

II    –   R E V O G A D O.

a)         R E V O G A D O.

b)        R E V O G A D O.

III   –   R E V O G A D O.

a)         R E V O G A D O.

b)        R E V O G A D O.

§ 3º –   R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 132) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l §§ 1º, 2º e 3º revogados pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 136 – R E V O G A D O.

I      –   R E V O G A D O.

II    –   R E V O G A D O.

III   –   R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 133) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 137 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º –   O não cumprimento no disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º –   O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 134) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 138 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 135) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 139 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício do ano em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 136) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 140 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 137) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

Artigo 141 – O Município, para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá observar os planos plurianuais.

Parágrafo Único – As dotações anuais dos planos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 138) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 142 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 139) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 143 – R E V O G A D O.

Parágrafo Único – R E V O G A D O.

I      –   R E V O G A D O.

II    –   R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 140) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 144 – R E V O G A D O.

I      –   R E V O G A D O.

II    –   R E V O G A D O.

III   –   R E V O G A D O.

IV   –   R E V O G A D O.

V    –   R E V O G A D O.

VI   –   R E V O G A D O.

VII –   R E V O G A D O.

VIII –  R E V O G A D O.

IX   –   R E V O G A D O.

§ 1º –   R E V O G A D O.

§ 2º –   R E V O G A D O.

§ 3º –   R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 141) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 145 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 142) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 146 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, na forma prevista no artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 143) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

 

Artigo 147 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 144) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 148 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 145) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 149 – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos ou permitidos e da revisão de suas tarifas.

§ 1º –   Para o serviço de Transporte Coletivo Urbano será nomeada pelo Prefeito Municipal uma Comissão Tarifária.

§ 2º –   A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e permissionárias.

 

l §§ 3º, 4º e 5º acrescentados pela Emenda nº 2, de 10 de outubro de 1990

 

l alterados os §§ 1º e 2º e suprimidos os §§ 3º, 4º e 5º  pela Emenda nº 3, de 20 de fevereiro de 1991

 

l artigo renumerado (antigo artigo 146) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 150 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 147) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social

 

 

Artigo 151 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares, que visem a este objetivo.

§ 1º –   Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º –   O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 148) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 152 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 149) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 153 – Todas as pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, terão direito de viajar gratuitamente, se necessário com 01 (um) acompanhante, em qualquer linha de transporte coletivo urbano do Município.

Parágrafo único – O benefício previsto no “caput” deste artigo será regulamentado por lei de iniciativa do Executivo Municipal, que poderá instituir também um Programa Complementar de Transporte gratuito para as pessoas portadoras de deficiências.

 

l com redação determinada pela Emenda nº 1, de 28 de setembro de 1990.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 150) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l § 4º acrescido pela Emenda nº 40, de 19 de novembro de 1997

 

l §§ 1º, 2º, 3º e 4º suprimidos, “caput” do artigo alterado e Parágrafo único introduzido, todos pela Emenda nº 44, de 23 de maio de 2002

 

OBSERVAÇÃO: Este artigo foi regulamentado pela Lei Municipal n° 4.661, de 27 de dezembro de 2002.

 

 

Artigo 154 – O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuições de seus servidores, sejam estes cônjuge ou companheiro, na forma da lei.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 151) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 155 – O Poder Público Municipal concederá. mediante lei municipal, assistência jurídica e incentivos fiscais às famílias que, nos termos da legislação federal, decidirem adotar crianças ou adolescentes órfãos ou abandonados.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 152) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

 

CAPÍTULO III

Da Saúde

 

Artigo 156 – O Município deverá contribuir para a Seguridade Social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relativos à Saúde e Assistência Social.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 153) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 157 – As ações e serviços de saúde realizados e desenvolvidos no Município pelos órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta ou indireta, serviços contratados e conveniados, integram o Sistema Único de Saúde (SUS), nas formas da Constituição Federal que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes:

I      –   descentralização sob a direção do órgão de Saúde do Município;

II    –   integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquia do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III   –   universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população rural e urbana;

IV   –   gratuidade dos serviços prestados vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 154) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 158 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, atendendo os seguintes princípios:

I      –   as ações e serviços de saúde serão realizados de forma direta, pelo poder público e complementarmente pelas entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;

II    –   é dever do Município zelar pela saúde da população e promover assistência médica e odontológica, preventiva e curativa, nas doenças crônicas e agudas.

Parágrafo Único – É obrigatório o poder público municipal constituir-se diretamente, pelo menos, de serviços de pronto-socorro.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 155) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 159 – A assistência à Saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º –   As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, dando-se preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º –   É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º –   As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimentos conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e às normas do SUS.

§ 4º –   A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda.

§ 5º –   É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de proprietário ou participante de direção, gerência ou administração de entidade que mantenha contratos ou convênios com o Sistema de Saúde, a nível municipal, ou seja por ele credenciada.

§ 6º –   A toda Unidade de Saúde, integrante do SUS, corresponderá um Conselho Gestor, tripartite e paritário, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 156) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 160 – Compete ao Município, no âmbito do SUS, e nos termos de lei complementar, garantir, no que couber, as atribuições previstas no artigo 223 da Constituição Estadual, e ainda:

I      –   o comando do SUS, através da Secretaria de Saúde ou equivalente, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde ou equivalente;

II    –   fiscalização e multa administrativa de pessoas físicas e jurídicas, que concorram com suas atividades, para o risco de saúde da população, nos termos da lei complementar;

§ 1º –   O Município intervirá segundo seu poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, em conjunto com o Estado e a União, quando a lei assim o exigir.

§ 2º –   A autoridade municipal, nos termos do parágrafo primeiro, de ofício ou acompanhado do denunciante, procederá diligências a fim de avaliar as fontes de riscos, no meio ambiente ou no ambiente de trabalho, podendo determinar medidas cessatórias e/ou intervenção.

§ 3º –   Informar aos trabalhadores das atividades ou produtos que comportem riscos à saúde dos resultados das avaliações médicas realizadas nos mesmos.

III   –   combate ao uso de tóxicos;

IV   –   garantir a participação dos trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das instituições que desenvolvam ações relativas à saúde e nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho;

V    –   a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Estadual e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;

VI   –   a administração do Fundo Municipal de Saúde garantida, na decisão da destinação das verbas, a participação do Conselho Municipal de Saúde.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 157) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 161 – Os recursos do SUS, no âmbito do Município, constituirão o Fundo Municipal de Saúde, proveniente do orçamento do Município, dos repasses do Estado e da União; e ainda, por auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 158) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 162 – Ficam criados no âmbito do Município a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas e de caráter deliberativo, a serem disciplinadas em lei complementar, com as normas de funcionamento definidas em regulamento próprio, cujos principais objetivos são:

I      –   a Conferência Municipal de Saúde, constituída de representantes de vários segmentos sociais, reunir-se-á a cada quatro anos para avaliar a situação do Município e sugerir diretrizes básicas da política municipal de saúde.

II    –   o Conselho Municipal de Saúde, constituído de representantes dos usuários, prestadores de serviço e trabalhadores em saúde, atuará em caráter permanente e deliberativo na formulação e no controle da execução da política de saúde, nos aspectos técnicos, econômicos e financeiros.

 

l “caput” e inciso II com redações alteradas pela Emenda nº 6, de 05 de agosto de 1991

 

l artigo renumerado (antigo artigo 159) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l redação do inciso I alterada pela Emenda nº 51, de 9 de novembro de 2005

 

l artigo declarado inconstitucional (ADIN nº 0059183-19.2011.8.26.0000)

 

 

 

CAPÍTULO IV

Da Política Urbana

 

 

Artigo 163 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º –   O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º –   A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º –   As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos da Constituição Federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 160) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 164 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo Único – O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I      –   parcelamento ou edificação compulsórios;

II    –   imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III   –   desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 161) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 165 – R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 162) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

 

CAPÍTULO V

Do Meio Ambiente e Da Cultura

 

Artigo 166 – Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionar acesso democrático a todas as formas de expressão cultural, garantindo desta maneira, uma sadia qualidade de vida a todos os seus habitantes.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 163) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 167 – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras, as seguintes medidas:

I      –   propor um política municipal de proteção ao meio ambiente;

II    –   adotar medidas, nos termos da lei, nas diferentes áreas de ação pública, e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III   –   definir em lei complementar os espaços territoriais do Município e seus ecossistemas originais a serem protegidos de forma especial permanente, bem como as restrições ao uso e ocupação dos espaços;

IV   –   na concessão de licença ambiental, exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme critério que a legislação especificar, para aprovação de projeto de implantação industrial e de loteamento, obras ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora e causadora de significativa degradação do meio ambiente;

a)    –   Serão garantidas, nestes casos, audiências públicas, sendo obrigatória a notificação à Câmara Municipal com 15 (quinze) dias de antecedência e à população através de Edital no Diário Oficial do Município, com a relação dos processos administrativos.

b)    –   Será garantida a qualquer pessoa acesso aos processos administrativos mencionadas na alínea “a”, inciso IV, deste artigo, antes e depois das audiências públicas, bem como a expedição de certidões a eles relativos.

V    –   realizar, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

VI   –   controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

VII –   vedar a participação em concorrências públicas e ao acesso de benefícios oficiais, às empresas físicas e jurídicas condenadas pela Justiça, por atos de degradação ao meio ambiente e ao ambiente de trabalho;

VIII –  estabelecer normas para a proteção, recuperação, utilização e ocupação do solo, realizando o planejamento e o zoneamento ambiental;

IX   –   criar e manter um sistema de informação do Patrimônio Ambiental Municipal das fontes efetiva e potencialmente poluidoras e das ações de significativo risco e degradação do meio ambiente.

Parágrafo Único – O Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal e à população, até o último dia de cada ano para ser aplicado no ano seguinte, projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente, e prestar contas anualmente, dentro do primeiro trimestre do ano subsequente, da aplicação deste projeto.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 164) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l substituídos os §§ 1º e 2º pelas alíneas “a” e “b” respectivamente e acrescido o parágrafo único pela Emenda nº 32, de 01 de junho de 1994

 

 

Artigo 168 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 165) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 169 – Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, em qualquer corpo d’água do Município, sem o devido tratamento, observadas as disposições de lei complementar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 166) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 170 – A construção, instalação, ampliação e funcionamento das atividades consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma de causar a degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, controle e fiscalização do Órgão Municipal Competente.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 167) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 171 – O transporte de material que direta ou indiretamente colocar em risco a segurança da comunidade, deverá ser acompanhado pela Defesa Civil Municipal, quando estiver em território do Município.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 168) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 172 – As várzeas da Bacia do Rio Paraíba do Sul, a área da Escola Agrícola Estadual e os ecossistemas de interesse ambiental situados no Município ficam definidos como Área de Proteção Ambiental.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 169) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 173 – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a criar, implantar e manter Programas de Recuperação ao longo das margens do Rio Paraíba e demais cursos d’água do Município.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 170) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 174 – Nas áreas de reflorestamento será efetuado plantio e a conservação de espécies nativas, nas faixas de proteção de nascentes e de mananciais.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 171) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 175 – Fica o responsável pela degradação e modificação significativa do Meio Ambiente, obrigado a recuperar o local, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, sem o prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 172) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 176 – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão opinativo, mantido pelo Poder Público Municipal, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujas atribuições e composição serão definidas em lei complementar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 173) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l alterada a redação deste artigo pela Emenda nº 32, de 01 de junho de 1995

 

 

Art. 177          As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originalmente previstos quando da aprovação do loteamento.

§ 1º      As exceções contempladas nas alíneas “a” e “b” do caput deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização já esteja consolidada, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.

§ 2º      A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 174) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

l “caput” do artigo alterado e Parágrafo Único introduzido pela Emenda nº 46, de 10 de abril de 2003

l Parágrafo único revogado (suprimido) e o artigo totalmente alterado pela Emenda nº 54, de 5 de abril de 2007

 

 

Artigo 178 – Fica a Prefeitura Municipal obrigada a plantar árvores nas margens do Rio Paraíba e demais cursos d’água, principalmente dentro do perímetro urbano do Município, de preferência as espécies frutíferas que sirvam de alimento aos pássaros e peixes, onde não houver matas nativas, bem como orientar os proprietários de terras e moradores ribeirinhos para sua proteção, defesa e conservação.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 175) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 179 – A Lei disporá sobre a proteção aos animais, prevenção e controle de zoonoses e outras providências correlatas.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 176) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 61, de 14 de novembro de 2013.

 

 

Artigo 180 – Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro-velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra a chuva.

§ 1º –   Constitui infração sanitária, com penalidades previstas em lei complementar, o não cumprimento do “caput” deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados.

§ 2º –   A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento do “caput” deste artigo.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 177) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 181 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público por motivo de sua localização, raridade, valor histórico, beleza ou condição de porta-semente.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 178) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 182 – Fica proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e depósitos de lixo químico, atômico e material radioativo no território do Município.

§ 1º –   Excluem-se da vedação prevista no “caput” deste artigo as Unidades de Co-geração de Energia implantadas em empreendimentos cuja finalidade principal não seja a geração de energia, desde que assegurada a viabilidade ambiental, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.

§ 2º –   A energia gerada pelas Unidades de Co-geração de Energia não poderá ser comercializada, transferida ou doada.

§ 3º –   A instalação das Unidades de Co-geração de Energia também terá como pauta a geração de novos empregos.

[OBSERVAÇÃO: O artigo 182 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei (ADIN) nº 110.606.0/3, em 18 de maio de 2005]

 

l artigo renumerado (antigo artigo 179) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l “caput” do artigo alterado pela Emenda nº 33, de 13 de dezembro de 1995

 

l §§ 1º, 2º e 3º introduzidos pela Emenda nº 48, de 30 de setembro de 2004

 

 

Artigo 183 – Fica proibida a caça ou captura de aves e animais de quaisquer espécies no território do Município, exceto por agentes governamentais em caso de interesse público amparado por lei.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 180) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 184 – Cabe à Fundação Cultural de Jacareí, criada por lei municipal, assegurar a integridade física do patrimônio cultural do Município, coordenar e fiscalizar a utilização dos espaços tombados, visando melhores condições e ampliação do processo cultural.

Parágrafo Único – R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 181) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l parágrafo único revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 185 – Compete ao Município o dever de preservar os costumes culturais e religiosos de seu povo, bem como os de sua região.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 182) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

CAPÍTULO VI

Da Educação

 

Artigo 186 – Anualmente, o Poder Público Municipal aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo Único – O Município fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre informações completas e detalhadas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período devidamente descritos por nível de ensino.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 183) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 187 – A Educação Municipal será voltada a princípios que conduzam a:

I      –   erradicação do analfabetismo;

II    –   universalização do atendimento escolar;

III   –   melhoria da qualidade de ensino;

IV   –   formação para o trabalho;

V    –   promoção humanística, científica e tecnológica.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 184) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 188 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, garantindo o seguinte:

I      –   Plano Municipal de Carreira, definido em lei própria;

II    –   piso salarial profissional;

III   –   admissão exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IV   –   regime jurídico único, inclusive para todos os servidores que atuam na área do ensino público;

V    –   titulação e experiência para os provimentos de cargos e carreira;

VI   –   jornada única de trabalho, a nível de 1º grau, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, garantido o direito adquirido, a ser disciplinado em lei própria.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 185) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 189 – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão opinativo do Sistema Municipal de Educação, formado por representantes da comunidade, entidades representativas e da Administração, sendo a sua composição, organização e competência fixadas em lei.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 186) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 190 – Em todos os níveis do Sistema Educacional do Município, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, e a educação física como complemento à formação integral do indivíduo, inclusive dos portadores de deficiências.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 187) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 191 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I      –  Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II     –   progressiva universalização do Ensino Médio gratuito;

III   –   atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV   –   atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, inclusive no que se refere à alimentação;

V    –   acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI   –   oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII –   atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII –  concessão de passes gratuitos aos estudantes, comprovadamente carentes que residam no Município, nos termos da lei;

IX   –  criação de um plano municipal de educação;

X   –  manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental;

 

§ 1º –   O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º – O não – oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º –   Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 4º –   O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 188) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l incisos I e II e § 2º alterados e inciso X acrescido pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 192 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I      –   cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II    –   autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 189) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 193 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I      –   comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II    –   assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 190) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 194 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade de uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 191) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

CAPÍTULO VII

Do Esporte e Lazer

 

 

Artigo 195 – O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 192) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 196 – As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I      –   ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II    –   ao lazer popular;

III   –   à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV   –   à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V    –   à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo Único – O Poder Público estimulará e apoiará as entidades, associações e clubes do Município dedicados às práticas esportivas.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 193) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 197 – O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 194) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 198 – Compete ao Poder Público, na forma da lei, através da Secretaria de Esporte e Turismo, prestar a devida assistência aos atletas amadores, federados ou não federados, de alto rendimento, considerados carentes e que representam o Município nas competições esportivas em que participam.

 

l alterada a redação pela Emenda nº 20, de 09 de junho de 1993

l artigo renumerado (antigo artigo 195) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 199 – Cabe ao Município o dever de incentivar a prática esportiva na rede municipal de ensino, entre as crianças compreendidas na faixa etária de 0 a 6 anos, bem assim dentro do possível, nas escolas particulares.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 196) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Política Agrícola

 

Artigo 200 – Cabe ao Município criar, em consonância com os produtores e trabalhadores rurais, incentivo combinado com orientação técnica e armazenamento para o cultivo agrícola, fazendo com que propicie o aumento da produtividade, alimento saudável e mais barato, e criação de fontes de trabalho.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 197) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 201 – O Município criará um Conselho Agrícola Municipal, com a participação de entidades ligadas ao setor, a fim de propiciar meios de incentivo aos produtores rurais.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 198) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 202 – O Município deverá planejar a política Agrícola Municipal, com a participação efetiva no setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, conforme estabelece o artigo 187 da Carta Magna.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 199) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 203 – Será criada pelo Município uma patrulha mecanizada para atendimento aos pequenos e médios produtores rurais, nas condições do “caput” do artigo 112 desta Lei Orgânica.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 200) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 204 – Caberá ao Município promover a agropecuária, orientando o desenvolvimento rural, baseado em dados fornecidos por representantes das Entidades de Classe, técnicos especializados, com a finalidade de incrementar a produção e a produtividade, observadas as disposições de lei complementar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 201) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

Artigo 205 – Poderá também o Município organizar programas destinados à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 202) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 206 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 203) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 207 – Caberá ao Município cooperar com a União e com o Estado para promover condições e estruturas para os trabalhos de Extensão Rural e Assistência Técnica às atividades agropecuárias.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 204) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

CAPÍTULO IX

Da Promoção Social

 

Artigo 208 – Fica criado o Conselho Municipal de Promoção Social, que será regulamentado por lei própria, cujas principais atribuições são:

I      –   elaborar plano para a política social do Município;

II    –   deliberar na aplicação da verba pública na área da promoção social.

 

l alterada a redação do inciso II pela Emenda nº 13, de 11 de dezembro de 1991

 

l artigo renumerado (antigo artigo 205) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

CAPÍTULO X

Da Proteção ao Consumidor

 

Artigo 209 – Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, órgão subordinado à Administração Municipal, cujas atribuições serão fixadas em lei complementar.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 206) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

CAPÍTULO XI

Da Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente

 

Artigo 210 – O Município assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, no que couber, os direitos previstos nos termos da Constituição Federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 207) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo alterado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

Artigo 211 – A garantia de prioridade absoluta compreende:

I      –   primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II    –   precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

III   –   preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV   –   aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção da criança e do adolescente.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 208) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 212 – R E V O G A D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 209) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo revogado pela Emenda nº 43, de 02 de outubro de 2000

 

 

Artigo 213 – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à juventude, cabendo-lhe a coordenação da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

l com redação alterada pela Emenda nº 6, de 05 de agosto de 1991

 

l artigo renumerado (antigo artigo 210) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

CAPÍTULO XII

Da Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais

 

Artigo 214-A – Fica criada a Comissão Permanente de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, cujas atribuições passam a ser as seguintes:

I – Acompanhar e fiscalizar a prática de maus tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

II – A referida fiscalização deverá compreender os atos praticados por particulares, entes públicos, quanto ao zelo e proteção dos animais;

III – Assegurar o efetivo cumprimento do mecanismo de proteção dos animais:

a – A manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade a defesa e preservação para as futuras gerações;

b – Fomentar o controle da natalidade de cães e gatos, permitindo a amplitude na educação da comunidade e impedindo quaisquer atos lesivos contra a saúde dos animais, através de práticas cruéis;

c – Quanto aos direitos dos animais à preservação da vida e saúde dos mesmos, devem ser garantidos todos os meios de coibir ações que possam submetê-los a torturas, sofrimento físico ou comportamentos degradantes e antinaturais.

IV – Promover no âmbito do Poder Legislativo local a divulgação de estudos e pesquisas, além da discussão através de seminários, palestras e encontros, para a abordagem do tema que envolvam o debate de leis protetivas dos animais e do Sistema de Garantia de Direitos com o apoio dos grupos e organizações voltadas ao bem-estar do animal;

V – Receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos dos animais no âmbito do Município de Jacareí, e apurar sua procedência, providenciando junto às autoridades competentes aos abusos e as responsabilidades.

 

l artigo incluído pela Emenda nº 61, de 14 de novembro de 2013

 

 

 

TÍTULO V

Disposições Gerais

 

Artigo 214 – Incumbe ao Município:

I      –   adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

II    –   facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 211) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 215 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 212) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 216 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 213) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 217 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único – S U P R I M I D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 214) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l parágrafo único suprimido pela Emenda nº 15, de 13 de maio de 1992

 

 

Artigo 218 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, neles sendo permitidos a todas as confissões religiosas praticar seus ritos, desde que não atentem à moral, aos bons costumes e às leis.

§ 1º –   Os Cemitérios Públicos serão administrados pelo poder público.

§ 2º –   As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 215) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 219 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará, no limite de suas atribuições, condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 216) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 220 – Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à família, à juventude, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

Parágrafo Único – Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I      –   amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II    –   ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III   –   estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV   –   colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;

V    –   amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

VI   –   colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII –   fica assegurado, no mínimo, 0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos públicos da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-S.A.A.E., que serão preenchidos por deficientes físicos, residentes no Município, nos termos de lei complementar. (Ver Lei 4.019/97 e § 2º do art. 10 do Estatuto)

 

l artigo renumerado (antigo artigo 217) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 221 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 218) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 222 – Além dos feriados nacionais, o Município de Jacareí terá os seguintes feriados municipais:

I      –   Sexta-feira Santa;

II    –   Corpus Christi;

III   –   3 de abril – Aniversário da Cidade;

IV   –   8 de dezembro – Dia da Padroeira do Município.

 

l alterada a redação dos incisos II, III e IV pela Emenda nº 8, de 24 de outubro de 1991

 

l alterada a redação dos incisos II, III e IV e acrescido o parágrafo único pela Emenda nº 17, de 03 de dezembro de 1992

 

l artigo renumerado (antigo artigo 219) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l Parágrafo único suprimido e introdução do feriado de 3 de abril no lugar do feriado de 2 de novembro, no inciso III, pela Emenda nº 47, de 25 de março de 2004

 

 

Artigo 223 – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 220) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 224 – O Município incentivará a criação de Centros de Convivência Infantil.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 221) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 225 – Dos produtos industrializados e agropastoris, fabricados ou produzidos no Município, terá prioridade o mercado local.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 222) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 226 – Ficam obrigadas todas as indústrias sediadas no Município, a estampar em seus produtos o nome do Município de Jacareí e o endereço de fabricação.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 223) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

Artigo 227 – S U P R I M I D O.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 224) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

l artigo suprimido pela Emenda nº 21, de 02 de junho de 1993

 

 

Artigo 228 – O Poder Público Municipal, as indústrias e as entidades de classe, poderão fazer imprimir publicações desta Lei Orgânica para doações à comunidade, desde que seu texto seja idêntico ao original e com prévia autorização da Câmara Municipal que fará correção do texto.

 

l artigo renumerado (antigo artigo 225) pela Emenda nº 26, de 30 de setembro de 1994

 

 

 

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º – Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

l artigo alterado pela Emenda nº 39, de 06 de agosto de 1997

 

 

Artigo 2º – Enquanto não contar com órgão oficial, a publicação das leis e atos municipais será feita por órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

 

Artigo 3º – A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

 

Artigo 4º – A concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo urbano no Município, atualmente em vigor, poderá ser prorrogada pelo mesmo período contratualmente firmado, na forma das disposições aplicáveis da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1977.

 

 

Artigo 5º – Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

 

 

Artigo 6º – Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo e Executivo deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Lei Orgânica, bem como, no que couber, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, até a data de 04 (quatro) de abril de 1991 (mil novecentos e noventa e um), para apreciação pela Câmara Municipal.

 

 

Artigo 7º – A revisão da Lei Orgânica será iniciada imediatamente após o término do prazo previsto no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e aprovada conforme dispõe o artigo 29 da Constituição Federal.

 

 

Artigo 8º [Artigo 2º da Emenda nº 53, de 02 de agosto de 2006]- O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos e empossados para o mandato a ser cumprido de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, e os suplentes de Vereador que vierem a ser empossados, sem prejuízo das demais exigências legais, ficam obrigados a atualizar anualmente suas declarações de bens a partir da vigência desta Emenda.

 

l artigo introduzido pela Emenda nº 53, de 02 de agosto de 2006

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de março de 1990.

 

 

 

MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO

 

 

JOSÉ CHRISTÓVÃO AROUCA             PEDRO DE JESUS FARIA

Presidente                                          Vice-Presidente

 

 

ADIR DA SILVA ROSSI                        JOEL CARLOS ALVES

1º Secretário                                             2º Secretário

 

 

 

VEREADORES

 

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD

AURELIANO SALES DE OLIVEIRA

CARLOS TOKUITI AMAGAI

DAVI MONTEIRO LINO

DIONÍSIO OTTOBONI

EGÍDIO ANTONIO COIMBRA

FUED CHAQUIB

GENÉSIO RODRIGUES

HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

LUIZ CARLOS MAIOLA COVRE

MOYSÉS ESPER

PAULO F. MERCADANTE TURCI

SEBASTIÃO VIRGILINO RODRIGUES

VALTER ANTONIO DE SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

 

FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO LEGISLATIVO

 

WANDERLEY BENEDICTO RAMOS

Diretor da Câmara

 

PÉRSIO CORREA LARA FILHO

Consultor Jurídico

 

JOÃO ANTONIO GRECCO

Vice-Diretor

 

BENEDITO ANSELMO TURSI

IZILDINHA FÁTIMA DE OLIVEIRA RAMOS

TERÊNCIO BAPTISTA DA SILVA COSTA

Secretários Legislativo II

 

NAZARÉ DE SANT’ANNA FREITAS PEREIRA

REGINA MARIA DE MORAES

Secretários Legislativo I

 

DJANIRA EUGÊNIO DE SOUZA

SANDRA REGINA DA SILVA

VANDA ELISA DIOGO MARTINS

Oficiais Técnicos Legislativo I

 

BENEDITO VELOSO

Assessor de Comunicação

 

ROSA MARIA DE FARIA

Contadora

 

REGINA MARIA VILELA SOLÉO

Tesoureira

 

VALÉRIA DE OLIVEIRA

Assessora de Imprensa

 

MILZA DUANETO ROCA

Secretária da Presidência

 

GUILHERME GOPFERT BAPTISTA

Advogado

 

 

 

 

PLACA COMEMORATIVA DA PROMULGAÇÃO DA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

 

“A Câmara Municipal de Jacareí, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, tendo os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, inaugura a presente placa comemorativa da promulgação da Lei Orgânica do Município de Jacareí.”

 

PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

 

Mesa Diretora

José Christóvão Arouca

Presidente

Pedro de Jesus Faria

Vice-Presidente

Adir da Silva Rossi

1º Secretário

Joel Carlos Alves

2º Secretário

 

VEREADORES CONSTITUINTES

 

Antonios Youssif Raad

Aureliano Sales de Oliveira

Carlos Tokuiti Amagai

Davi Monteiro Lino

Dionísio Ottoboni

Egidio Antonio Coimbra

Fued Chaquib

Genésio Rodrigues

Helcias Nogueira Paranaguá

Itamar Alves de Oliveira

Luiz Carlos Maiola Covre

Moysés Esper

Paulo Fernando Mercadante Turci

Sebastião Virgilino Rodrigues

Valter Antonio de Souza

 

Wanderley Benedicto Ramos

Diretor da Câmara

 

Pérsio Correa Lara Filho

Consultor Jurídico

 

 

COMISSÕES DO PODER CONSTITUINTE MUNICIPAL

 

 

– COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:

Presidente                    :    Adir da Silva Rossi

Vice-Presidente           :    Moysés Esper

Relator                         :    Pedro de Jesus Faria

Membros                      :    Aureliano Sales de Oliveira

Carlos Tokuiti Amagai

Dionísio Ottoboni

Helcias Nogueira Paranaguá

Sebastião Virgilino Rodrigues

 

 

– COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO:

Presidente                    :    Helcias Nogueira Paranaguá

Vice- Presidente          :    Itamar Alves de Oliveira

Relator                         :    Joel Carlos Alves

 

 

– COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO:

Presidente                    :    Dionísio Ottoboni

Vice- Presidente          :    Fued Chaquib

Relator                         :    Genésio Rodrigues

 

 

– COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:

Presidente                    :    Sebastião Virgilino Rodrigues

Vice- Presidente          :    Paulo Fernando Mercadante Turci

Relator                         :    Davi Monteiro Lino

 

 

– COMISSÃO DE ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL:

Presidente                    :    Aureliano Sales de Oliveira

Vice- Presidente          :    Antonios Youssif Raad

Relator                         :    Valter Antonio de Souza

 

 

– COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Presidente                    :    Carlos Tokuiti Amagai

Vice- Presidente          :    Egidio Antonio Coimbra

Relator                         :    Luiz Carlos Maiola Covre

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULO I

Da Organização Municipal

 

CAPÍTULO I

Do Município

SEÇÃO I

Disposições Preliminares        ……………………….. …………………………………..           02

SEÇÃO II

Da Divisão Administrativa do Município     …………………………………………           02

 

CAPÍTULO II

Da Competência do Município

SEÇÃO I

Da Competência Privativa     ………………………………………………………………          03

SEÇÃO II

Da Competência Comum       ……………………………………………………………….         03

SEÇÃO III

Da  Competência Suplementar          ……………………………………………………..         03

 

CAPÍTULO III

Das Vedações e das Limitações do Poder de Tributar         ………………………………….       03

 

 

 

TÍTULO II

Das Organizações dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal            …………………………………………………………………………          04

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara          ……………………………………………………..         05

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal          …………………………………………..         09

SEÇÃO IV

Dos Vereadores – Número, Extinção e Cassação de Mandato        …………….        11

 

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Do Processo Legislativo        ……………………………………………………………….         16

SEÇÃO II

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária           ………………………        19

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito          …………………………………………………….          21

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito  ………………………………………………………………          22

SEÇÃO III

Da Extinção e Cassação do Mandato           …………………………………………………….          25

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito   …………………………………………………….          26

SEÇÃO V

Da Administração Pública     ……………………………………………………………….         28

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos        ……………………………………………………………….         29

SEÇÃO VII

Da Segurança Pública            ………………………………………………………………………….         32

 

 

 

TÍTULO III

Da Organização Administrativa Municipal

 

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa  …………………………………………………………………………..        32

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais            ………………………………………………………        33

SEÇÃO II

Dos Livros      …………………………………………………………………………………….         33

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos     ………………………………………………………………..        34

SEÇÃO IV

Das Proibições            ………………………………………………………………………….         35

SEÇÃO V

Das Certidões ……………………………………………………………………………………          35

 

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais ……………………………………………………………………………………          36

 

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais      ……………………………………………………………….         38

 

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais        ……………………………………………………………..           40

SEÇÃO II

Da Receita e Da Despesa       ……………………………………………………………..           41

SEÇÃO III

Do Orçamento, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias …         42

 

 

 

TÍTULO IV

Da Ordem Econômica e Social

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais     …………………………………………….. …………………………………..           45

 

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social  ……………………………………………………………..           46

 

CAPÍTULO III

Da Saúde        …………………………………………………………..  ……………………………….           47

 

CAPÍTULO IV

Da Política Urbana     …………………………………………………………………………………..           49

 

CAPÍTULO V

Do Meio Ambiente e Da Cultura      ………………………………………………………………          50

 

CAPÍTULO VI

Da Educação  …………………………………………………………………… ……………………….           54

 

CAPÍTULO VII

Do Esporte e Lazer    …………………………………………………………………………………..           57

 

CAPÍTULO VIII

Da Política Agrícola   …………………………………………………………………………………..           58

 

CAPÍTULO IX

Da Promoção Social   …………………………………………………………………………………..           59

 

CAPÍTULO X

Da Proteção ao Consumidor  ………………………………………………………………………..           59

 

CAPÍTULO XI

Da Proteção e Defesa da Criança e Do Adolescente           ………………………………………….          59

 

CAPÍTULO XII

Da Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais …. ………………………………………….          59

 

 

 

TÍTULO V

Disposições Gerais     ……………………………………………………………………………………………..           61

 

 

 

TÍTULO VI

Disposições Transitórias         …………………………………………………………………………………..           63

 

 

 

ANOTAÇÕES GERAIS E FINAIS          ……………………………………………………………..           65

 

 

ÍNDICE         ……………………………………………………………………………………………………….           69

Recomendar para um amigo
  • gplus
  • pinterest